De acordo com a Declaração Universal dos Direitos
Humanos, qualquer tipo de discriminação é punível, pelo que todas têm direito à sua proteção. Esta declaração defende o direito à vida, à liberdade e à segurança, não devendo alguém ser sujeito a um tratamento cruel, degradante, a interferências arbitrárias à privacidade ou ataques à honra. Quando se fala em assédio, muitas vezes a primeira imagem que nos vem à cabeça de é a de um desconhecido a incomodar uma mulher na rua. Mas essa situação e esse “conceito” é somente uma das formas de assédio à qual as mulheres e cada vez mais homens estão submetidos diariamente.Assédio pode ser uma série de comportamentos que incomodam, importunam, humilham ou perseguem uma pessoa ou grupo específico. O assédio pode se manifestar de muitas formas, algumas mais explícitas e outras mais discretas.Assédio psicológico é uma das formas mais discretas de assédio, pois as vítimas de violência psicológica na maioria das vezes demoram a perceber que estão sendo abusadas e assediadas. O assédio psicológico também pode ocorrer de várias maneiras e pode se manifestar por meio de ofensivos, persistentes, insultuosos, abusivos, intimidatórios e até mesmo por meio do abuso de poder. Como o próprio nome indica, o assédio virtual acontece online e é praticado por indivíduos que usam a tecnologia para ofender, hostilizar ou importunar uma pessoa ou um grupo específico. Ameaças, comentários sexuais ou pejorativos, divulgação de dados ou informações pessoais e a propagação de discursos de ódio feitos na internet se enquadram em ações de assédio virtual. O assédio verbal pode acontecer em inúmeros contextos e pode envolver tanto pessoas próximas quanto completos desconhecidos. Este tipo de assédio caracteriza-se por atos em que ocorrem xingamentos, ridicularização, insultos, provocações ou ameaças contra uma pessoa. O assédio moral, é contra a dignidade do cidadão que passa por algum tipo de humilhação. A maioria dos casos de assédio moral acontecem no ambiente de trabalho, em situações nas quais o funcionário é exposto constantemente à humilhação por parte dos seus superiores ou patrões ou até mesmo de outros funcionários. O assédio sexual, o mais “o mais popular” caracteriza-se por qualquer ação ou comportamento sexual que acontece sem o consentimento da outra pessoa. Esse tipo de assédio engloba uma série de comportamentos, que vão desde o contato físico até um comentário com conotação sexual. Em Portugal, o assédio sexual não tem legislação específica para o espaço público e para a rua, sendo um crime regulado pelos seguintes artigos da Constituição da República Portuguesa:
- no Artigo 25º, 1) a integridade moral e física das pessoas é inviolável e 2) ninguém pode ser submetido a tortura, nem a tratos ou penas cruéis, degradantes ou desumanos;
- no Artigo 26º, todos são reconhecidos os direitos à identidade pessoal, ao desenvolvimento da personalidade, à capacidade civil, à cidadania, ao bom nome e reputação, à imagem, à palavra, à reserva da intimidade da vida privada e familiar e à proteção legal contra quaisquer formas de discriminação.
No contexto de trabalho, a legislação é mais específica e inclui o seguinte:
- no Artigo 59º, todos os trabalhadores […] têm direito […] b) [...] em condições socialmente dignificantes, de forma a facultar a realização pessoal e a permitir a conciliação da atividade profissional com a vida familiar; c) A prestação do trabalho em condições de higiene, segurança e saúde.
De acordo com o atual Código do Trabalho:
- no Artigo 22º há menção ao direito à igualdade no acesso ao emprego e no trabalho;
- no Artigo 23º proíbe-se a discriminação com base na ascendência, idade, sexo, orientação sexual, estado civil, situação familiar, património genético, capacidade de trabalho reduzida, deficiência, doença crónica, nacionalidade, origem étnica, religião, convicções políticas ou ideológicas e filiação sindical;
- no Artigo 29º, especificamente, refere-se que 1 ) se entende por assédio o comportamento indesejado, nomeadamente o baseado em fator de discriminação, praticado aquando do acesso ao emprego ou no próprio emprego, trabalho ou formação profissional, com o objetivo ou o efeito de perturbar ou constranger a pessoa, afetar a sua dignidade, ou de lhe criar um ambiente intimidativo, hostil, degradante, humilhante ou desestabilizador; 2) constitui assédio sexual, o comportamento indesejado de carácter sexual, sob a forma verbal, não verbal ou física, com o objetivo ou o efeito referido no número anterior; […] e 4) constitui contraordenação muito grave a violação do disposto neste artigo. Todavia, a legislação existente é ainda muito ténue e ineficaz. Por um lado, dificulta às vítimas de qualquer tipo de assédio a denúncia e o acesso aos seus direitos e, por outro, não responsabiliza devidamente os ofensores.
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